A empresa arrendatário, com um contrato de arrendamento para fins não habitacional, deve reter o valor de 14% da renda e o Senhorio deve liquidar o IVA à taxa de 17%, pois o art.º 9.º só isenta as rendas para fins habitacionais, recebendo o senhorio o valor da renda mais o respectivo IVA menos a retenção na fonte. O senhorio tem de entregar o IVA nos serviços de finanças, mas caso o senhorio não tenha possibilidades de cumprir com as suas obrigações declarativas e de pagamento, poderá o inquilino fazer a reversão do sujeito passivo e liquidar e deduzir o IVA (auto liquidação), se for esse o caso, ou seja se tiver no regime geral de IVA, Chamo a atenção para os termos do contrato de arrendamento, onde deve estar explicito o valor ilíquido da renda, sujeito a IVA e a retenção na fonte.
solicito o esclarecimento no que tange as rendas para fins comerciais.
O que sucede é que temos uma contracto de Renda para fim comercial (Prestação de servços), o senhorio é uma pessoa singular que não exerce uma empresa (entidade de fato), no que te nós somos uma sociedade por quotas. o Art 9 CIVA isenta as rendas de habitações e logo fica claro que temos a obrigação de sermos solidarios com o senhor e procedermos a liquidação do IVA gostava de saber como essa operação em termos contabilisticos, tendo como exemplo o valor liquido que o senhorio recebe é de 13.000mt, sem deixar de fora a obrigação do IRPS.