Boa Tarde Caro Membro/a
Em relação á sua questão sobre o regime específicos do IVA das agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos o nosso parecer é o seguinte:
os serviços prestados por uma agência de viagens e organizadores de circuitos turisticos configuram uma prestação deserviços nos termos do n.º 5 do art.º 4.º do CIVA, regulamentado pelo art.º 38.º do Regulamento do CIVA, desde que os sujeitos passivos exerçam a titulo principal essa actividade.
Condições de aplicação do regime específico às agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos: Art. 38 do RIVA
A operação consiste na prestação de um conjunto combinado de serviços ao cliente e que este adquire por um preço único sem que haja discriminação no preço final da parte que corresponde a cada um dos serviços prestados;
Actuem em nome próprio perante os clientes;
Recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros
Note-se que estas condições são cumulativas, basta que uma delas não se aplique para que seja vedada a aplicação deste regime.
No caso da realização da viagem ou circuito turístico serem efectuados em parte com meios próprios da agência de viagens ou do organizador e em parte com meios alheios, este regime só é aplicável à parte que utilize meios alheios.
As vendas de viagens efectuadas por retalhistas mas organizadas por grossistas estão sujeitas a este regime?
A venda ao público de viagens por agências retalhistas que sejam organizadas por grossistas não estão sujeitas a este regime específico, mas sim ao regime geral do Código do IVA. Contudo, se as agências retalhistas acrescentarem outros serviços às viagens organizadas pelos grossistas que não sejam meramente acessórios ou complementares e apresentem novo conjunto ao cliente em nome próprio, essas são consideradas viagens diferentes, passando a estar sujeitas a este regime específico.
Qual o valor tributável? Art.º 41.º do RIVA
O valor tributável é a margem bruta dos serviços, calculada da seguinte forma: Contraprestação devida pelo cliente (excluído o IVA) (-) O custo efectivo, com IVA incluído, suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente (=) Margem bruta
Não são considerados como suportados para benefício directo do cliente todos os serviços que não sejam recebidos directamente pelo cliente durante a viagem, nomeadamente os seguintes:
§ Operações de compra e venda ou troca de divisas;
§ Gastos com publicidade ou promoção;
§ Gastos de telefone, telex, fax, correspondência e outros análogos efectuados pela agência ou pelo organizador do circuito turístico;
§ Comissões pagas às agências vendedoras.
A margem bruta é apurada de forma global para cada período de tributação. Todavia, nos períodos em que os custos, dedutíveis para efeitos de cálculo da margem bruta forem superiores.
Exemplo de apuramento do IVA nas agências de viagens:
A empresa “A minha viajem” no mês de Agosto de 2024 vendeu 10 pacotes turísticos no valor total de 1.000.000 MT, sendo que os custos referentes às aquisições do mesmo período que foram, ou serão, objecto de venda atingiram o valor de 840.000 MT. As despesas de funcionamento da agência (água, luz, telefone, papel) atingiram 14.000 MT.
Apuramento do IVA relativo ao mês de Agosto:
A - Vendas de pacotes turísticos (IVA incluído) 1.000.000
B - Aquisições de pacotes a terceiros em Agosto (IVA incluído)F G Nota: 840.000
C - Margem (A-B) 160.000
D - Margem sem IVA (C/1.16) 137,981,00
E - IVA s/ Margem (Dx16%) 22.068,00
F - IVA dedutível de despesas de funcionamento (14.000x16%) 2.240,00
G - IVA a pagar (E-F) 19.828,00
Nota
A – O pacote turístico inclui: passagem aérea, seguros, transferes e alojamento
Relativamente aos exemplos apresentados como não são prestações de serviço efectuadas por agências de viagens, não se aplica este regime.
Caso adquira uma viagem numa companhia área deve pedir a factura da companhia em nome do cliente a quem vai facturar o serviço, a qual é anexada á sua factura que terá a descrição de despesas pagas em nome e por conta do adquirente, incidindo o IVA sómente sobre a sua comissão.
Estas operações devem estar reconhecidas na contabilidade em adequadas contas de terceiros.
Esperamos ter sido úteis
Cumprimentos