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Quais são os impactos das novas reformas fiscais para as mais-valias realizadas em sede de IRPS?

As mais-valias imobiliárias deixaram de ser englobadas ao rendimento colectável em 50%?

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bom dia Caro Membro

Em relação à sua questão eis a nossa opinião:

Nos termos da Lei n.º 11/2025, As mais valias apuradas, são tributadas de forma utonoma no momento da sua realização nos termos da tabela seguinte ( Art.º 54.º A do CIRPS)

Rendimentos colectáveis em meticais

 (A)

Taxas

 (B)

Até 42.000

                     10%

De 42.001 a 168.000

                      15%

De 168.001 a 504.000

                      20%

De 504.001 a 1.512.000

                      25%

Além de 1.512.000

                      32%

 

O valor  para a determinação da mais valia nos termos do art.º 40.º n.º2  nas al a) do art.º 13.º do CIRPS  ( imóveis) é de 50% :

Por exemplo se a + Valia determinada pela alienação de um imóvel é de 100.000,00 para se determinar a TA 100.000,00 * 50% = 50.000,00

TA 15% Logo 50.000,00 * 15% = 7.500,00 MT

Esperamos ter sido úteis

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