Nos termos do art.º 41.º A (transmissibilidade dos prejuízos fiscais ), os prejuizos fiscais das socieddes fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporada até ao fim do 5.º período, desde que seja concedida autorização pelo Ministro que supreentende a área financeira, mediante requerimento dos interessados, entregeu na DGI até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial
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Cumprimentos