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Saudações Colegas
Na eminência de uma fusão entre duas empresas, na qual uma ou ambas tenha prejuízos fiscais a deduzir a data da fusão, 
Qual o tratamento fiscal a dar a esses prejuízos fiscais acumulados , poderá a nova entidade (produto da fusão) os deduzir?

1 Resposta

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Melhor resposta
Nos termos do art.º 41.º A (transmissibilidade dos prejuízos fiscais ), os prejuizos fiscais das socieddes fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporada até ao fim do 5.º período, desde que seja concedida autorização pelo Ministro que supreentende a área financeira, mediante requerimento dos interessados, entregeu na DGI até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial

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