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Em termos práticos, assume-se que sobre o mesmo rendimento profissional (honórarios) e predial (rendas) está sujeito o IRPS e IVA? E qual o modelo de Iva a ser preenchido nestas situações?

Ainda é possível fazer a DAF solicitar a corecção para operações que foram realizadas no exercício de 2025?
relacionada a uma pergunta para: ESCLARECIMENTO EM TORNO DE IVA E IRPS

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Boa Tarde Caro Membro

Em termos práticos, pode assumir-se que os rendimentos provenientes de:

  • honorários (rendimentos profissionais); e
  • rendimentos prediais (rendas),

quando auferidos por um sujeito passivo que reúna os respetivos pressupostos legais, ficam simultaneamente sujeitos:

  • ao IRPS, enquanto imposto incidente sobre o rendimento; e
  • ao IVA, enquanto imposto incidente sobre a prestação de serviços ou operação tributável, desde que não exista uma isenção prevista no Código do IVA?

Assim, não existe dupla tributação sobre o mesmo facto tributário, embora a mesma operação possa originar obrigações em ambos os impostos. Por exemplo:

  • Um advogado que presta serviços pode emitir uma fatura com IVA, e esse rendimento será igualmente tributado em IRPS.
  • Um proprietário que aufere rendas deverá analisar se o arrendamento está sujeito ou isento de IVA ao abrigo do Código do IVA; independentemente desse enquadramento, o rendimento predial pode estar sujeito a IRPS.

São, portanto, impostos com incidências tributárias distintas: o IVA incide sobre a operação tributável, enquanto o IRPS incide sobre o rendimento obtido pelo contribuinte.

Se a operação estiver sujeita a IVA, o sujeito passivo deve declarar essa operação na Declaração Periódica do IVA, independentemente de o rendimento estar também sujeito a IRPS.

No caso concreto dos honorários e, quando aplicável, das rendas sujeitas a IVA, o procedimento é o seguinte:

1. Honorários

Se um profissional emitir uma fatura de honorários sujeita a IVA:

  • o IVA liquidado deve ser incluído na Declaração Periódica do IVA referente ao período em que a operação ocorreu;
  • o rendimento (valor dos honorários) será igualmente declarado para efeitos de IRPS, de acordo com a categoria de rendimentos aplicável.
  • Assim, a mesma operação origina duas obrigações distintas:

    • IVA → Declaração Periódica do IVA;
    • IRPS → Declaração anual de rendimentos (ou outro cumprimento previsto no Código do IRPS).

    2. Rendas

    • se o arrendamento estiver isento de IVA, nos termos do art.º 9.º do CIVA (habitacional) não haverá IVA a liquidar sobre a renda;
    • se estiver sujeito e não isento, o IVA deve ser liquidado e declarado na Declaração Periódica do IVA.

    Em qualquer dos casos, o rendimento predial continua a ser analisado para efeitos de IRPS.

     Qual a declaração periódica?

    Declaração Periódica do IVA, ( Modelo A ), nos termos do art,º 25,  até ao 15,º dia do mês seguinte quando se trate de declarações com crédito, ou sem operações, até ao último dia do mês seguinte declaraçóes com pagamento, nos termos do art.º 32.º do CIVA.

    • o valor das operações tributáveis;
    • o IVA liquidado;
    • o IVA dedutível;
    • o IVA a pagar ou a reportar.
    Relativamente ás operações que foram realizadas no exercício de 2025, a Legislação que veio agora altrar os impostos, nomeadamente a Lei n.º 10 e 11/ 2025, com entrada em vigor em 2026, não era aplicável em 2025, por isso a situação tem de ser analisada à luz da legislação anterior, onde existiam regimes de isenção e simplificado em sede de IVA,
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