Bom dia Caro Membro,
Desde já agradeço pela questão apresentada:
Em relação ao §5 da NCRF 12 , fala que os impostos sobre o rendimento incluem todos os impostos baseados nos lucros tributáveis. A despesa que não é aceite fiscalmente, vai contribuir para a formação do Lucro tributável,
Assim sendo a tributação autónoma de 35%, sobre as despesas não devidamente documentadas não é aceite fiscalmente, assim como a respectiva despesa,
O pagamento da tributação autonoma em Moçambique não está devidamente regulamentada, pois o Modelo 22, no quadro 12, não apresenta campo próprio para esta tributação e o seu pagamento pode ser feito,quer no acto da ocorrência da despesa, quer no final do ano, não havendo uniformização de tratamento,
Por outro lado a al. a) do n.º1 do art,º 36 do CIRPC refere que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável o IRPC e quaisquer outros imposto que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros,
Concluindo
No meu entender, por não haver uniformização de procedimentos em relação á forma e método do pagamento da Tributação Autónoma, e a mesma não estar evidenciada no Quadro 12 do Modelo 22, este imposto pode ser considerado como gasto na conta 682 e não aceite fiscalmente, por isso acresce no Quadro 10 do Modelo 22, ou ser considerado no Imposto estimado e portanto contabilizado na conta 851, pois quer de uma maneira ou de outra não são aceites fiscalmente, contabilisticamente também se pode fundamentar com o §5 da NCRF 12.Espero ter sido clara e útil
Sempre ao dispor
cumprimentos