0 votos
em IRPC por (170 pontos)

Estimada Dra. Lucília,

Antes de mais, gostaria de saudar o seu habitual e excelente contributo no esclarecimento de dúvidas contabilísticas e fiscais na nossa comunidade profissional.

Acompanhei com muito interesse o seu parecer sobre o tratamento da Tributação Autónoma de 35% incidente sobre despesas não documentadas. Compreendo perfeitamente a abordagem mecânica de associar o imposto ao gasto na Classe 6, contudo, gostaria de propor uma reflexão alternativa à luz do Parágrafo 5 da NIRF 12 do nosso PGC-NIRF.

Atendendo a que a referida norma estabelece que os impostos sobre o rendimento abrangem todos os impostos que se baseiem em lucros tributáveis, e considerando que a liquidação e o apuramento final da Tributação Autónoma se consolidam directamente na Declaração Modelo 22, não faria mais sentido, sob o princípio da substância económica, reconhecer este encargo na Classe 8 (Imposto sobre o Rendimento) em vez de afectar os custos de exploração da empresa?

A meu ver, esta abordagem purista na conta 85 evitaria a distorção do Resultado Operacional (EBIT) perante auditores e investidores, mantendo o Quadro 10 do Modelo 22 reservado apenas ao acréscimo do valor facial da despesa. Qual é o seu ponto de vista sobre esta perspectiva?

relacionada a uma pergunta para: Tributação autonóma

1 Resposta

0 votos
atrás por (14,9K pontos)
Bom dia Caro Membro,

Desde já agradeço pela questão apresentada:

Em relação ao §5 da NCRF 12 , fala que os impostos sobre o  rendimento incluem todos os impostos baseados nos lucros tributáveis. A despesa que não é aceite fiscalmente, vai contribuir para a formação do Lucro tributável,

Assim sendo a tributação autónoma de 35%, sobre as despesas não devidamente documentadas não é aceite fiscalmente, assim como a respectiva despesa,

O pagamento da  tributação autonoma em Moçambique não está devidamente regulamentada, pois o Modelo 22, no quadro 12, não apresenta campo próprio para esta tributação e o seu pagamento pode ser feito,quer  no acto da ocorrência da despesa, quer  no final do ano, não havendo uniformização de tratamento,

Por outro lado a al. a) do  n.º1 do art,º 36 do CIRPC refere que não são dedutíveis para  efeitos de determinação do lucro tributável o IRPC e quaisquer outros imposto que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros,

Concluindo

No meu entender, por não haver uniformização de procedimentos em relação á forma e método do pagamento da Tributação Autónoma, e a mesma não estar evidenciada no Quadro 12 do Modelo 22, este imposto pode ser considerado  como gasto na conta 682 e não aceite fiscalmente, por isso acresce no Quadro 10 do Modelo 22, ou ser considerado no Imposto estimado e portanto contabilizado na conta 851, pois quer de uma maneira ou de outra não são aceites fiscalmente, contabilisticamente também se pode fundamentar com o §5 da NCRF 12.Espero ter sido clara e útil

Sempre ao dispor

cumprimentos
Bem-vindo ao Consultório Técnico Online, onde você pode fazer perguntas e receber respostas de outros membros da comunidade.
...