Boa Tarde Caro Membro,
Com as alterações da Lei n,º 10/2025, a partir de 01/01/2026, nos termos do art.º 23 Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, relativas à transmissão de bens e prestações de serviço efectuadas no território nacional, por sujeitos passivos de imposto por não residentes ( n.º 3 art.º 26 do CIVA) , devem apresentar a declaração de operações isoladas, comprovativo do pagamento do IVA liquidado ( n.º 2 do art.º 33 do CIVA), Modelo C, para assim poderem exercer o direito á dedução, independentemente de ter ou não crédito de IVA.
Chama-mos a atenção para ainda se estar a aguardar a publicação do regulamento, que deverá explicar alguns mecanismos da operacionalidade da lei que ainda não estão precisas.
Esperamos ter sido úteis
Sempre ao dispor