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A Lei n.° 10/2025, de 29 de Dezembro, que altera o Código do IVA, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2026 e introduz mudanças estruturais no tratamento fiscal dos serviços adquiridos a entidades näo residentes.

Em resumo, e até 31 de Dezembro de 2025, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, efectuavam a autoliquidação do IVA relativo a serviços prestados por entidades não residentes diretamente na declaração mensal (Modelo A), ou seja, o imposto era liquidado e deduzido na mesma declaraçäo.

Com a nova redação introduzida pela Lei nº 10/2025, de 29 de Dezembro, essa neutralidade deixa de existir nos mesmos termos. O adquirente passa a ter de pagar primeiro o IVA através da Declaração de Operações Isoladas para só depois poder deduzi-lo, quebrando a neutralidade imediata que anteriormente beneficiava os sujeitos passivos.

Esta Lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2026 e consideramos que não terá efeitos rectroactivos, ou seja, não afectará facturas de entidades não residentes anteriores a essa data.

No entanto já nos deparamos com mais de uma situação, em que solicitamos a certidão de quitação para efeitos de pagamento ao exterior, sobre facturas com data anterior a 1 de Janeiro de 2026, mas a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de IVA destas mesmas facturas.

Isto coloca-nos dúvidas para as quais muito respeitosamente solicitamos o vosso apoio e esclarecimento:

1-Tendo a Lei entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2026, pode a Autoridade Tributária solicitar a liquidação do IVA via operações isoladas, de facturas anteriores a 1 de Janeiro de 2026?

2-Em caso afirmativo, e considerando que a autoliquidação já foi efectuada sobre estas facturas na sua data de aquisição (anterior a 2026), ou seja a dedução desse IVA já foi efectuada na declaração de IVA, como é que o cliente poderá deduzir novamente por forma a não ser penalizado?

Muito obrigada.

1 Resposta

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Boa Noite Caro membro

Na nossa opinião em moçambique vigora o Princípio da não retroatividade da lei fiscal

Em regra, a lei fiscal não pode aplicar-se a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Esse princípio protege a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes.

 Ou seja:
Uma lei que entra em vigor a 01/01/2026 não deve atingir factos tributários ocorridos em 2025.

Na Constituição da República de Moçambique:

  • Está consagrado o princípio geral de que
    as leis não têm efeito retroativo, salvo exceções muito restritas.

Esse princípio aplica-se também ao direito fiscal, por ser uma garantia dos contribuintes. 

Esperamos ter sido ùteis

Sempre ao dispor

perguntado 15 Abr em IVA por (120 pontos)
editado 15 Abr por
IVA Autoliquidacao
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