A Lei n.° 10/2025, de 29 de Dezembro, que altera o Código do IVA, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2026 e introduz mudanças estruturais no tratamento fiscal dos serviços adquiridos a entidades näo residentes.
Em resumo, e até 31 de Dezembro de 2025, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, efectuavam a autoliquidação do IVA relativo a serviços prestados por entidades não residentes diretamente na declaração mensal (Modelo A), ou seja, o imposto era liquidado e deduzido na mesma declaraçäo.
Com a nova redação introduzida pela Lei nº 10/2025, de 29 de Dezembro, essa neutralidade deixa de existir nos mesmos termos. O adquirente passa a ter de pagar primeiro o IVA através da Declaração de Operações Isoladas para só depois poder deduzi-lo, quebrando a neutralidade imediata que anteriormente beneficiava os sujeitos passivos.
Esta Lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2026 e consideramos que não terá efeitos rectroactivos, ou seja, não afectará facturas de entidades não residentes anteriores a essa data.
No entanto já nos deparamos com mais de uma situação, em que solicitamos a certidão de quitação para efeitos de pagamento ao exterior, sobre facturas com data anterior a 1 de Janeiro de 2026, mas a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de IVA destas mesmas facturas.
Isto coloca-nos dúvidas para as quais muito respeitosamente solicitamos o vosso apoio e esclarecimento:
1-Tendo a Lei entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2026, pode a Autoridade Tributária solicitar a liquidação do IVA via operações isoladas, de facturas anteriores a 1 de Janeiro de 2026?
2-Em caso afirmativo, e considerando que a autoliquidação já foi efectuada sobre estas facturas na sua data de aquisição (anterior a 2026), ou seja a dedução desse IVA já foi efectuada na declaração de IVA, como é que o cliente poderá deduzir novamente por forma a não ser penalizado?
Muito obrigada.