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Boa tarde,

Há obrigatoridade de pagto de retenção na Fonte quando há eliminação de uma divida com entidade estrageira através do encontro de contas?

A Empresa local tem uma divida com a sua empresa mãe sedeada no Japão, porém por alguns trabalhos recentes gerou uma divida a receber com a sua empresa mãe, pelo que se está propor fazer encontro de contas.

Se a divida com a empresa mãe fosse paga daria lugar ao Pagamento do IRPC de retenção na fonte, pois as factura estao no saldo sem retenção na fonte alegando que a retenção na fonte será dada lugar quando houver disponibilização dos rendimentos a outra parte. Mas agora não havera pagamento.

Quais procedimentos a seguir para garantir total legalidade do processo a nivel fiscal e contabilistico.

Obrigado

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Boa Noite Caro Membro 

Nos termos do art,º 62,º do IRPC, os rendimentos obtidos no território moçambicano, por não residentes e que não tenham estabelecimento estavel em Moçambique estão sujeitos a retenção na fonte á taxa de 20,%.

Com a alteração legislativa da lei N-º 12/2025, a retenção na fonte no n.º5 da Lei n.º 67,º do IRPC, ocorre na data do reconhecimento do custo, para além das outras habituais formas.

Em Termos conceptuais o Decreto n.º 70/2009, de uma forma geral não admite a compensação de saldos

Tratamento da compensação de saldos

De forma conceptual, o enquadramento é o seguinte:

Regra geral: não compensação

O Quadro Conceptual segue a lógica das IFRS, segundo a qual:

  • Activos e passivos não devem ser compensados
  • Rendimentos e gastos não devem ser compensados

 Isto porque a compensação pode:

  • ocultar informação relevante;
  • reduzir a transparência;
  • prejudicar a análise da posição financeira e desempenho.

Essa ideia decorre da exigência de que as demonstrações financeiras apresentem informação completa, neutra e fidedigna .


Fundamentação conceptual

A proibição da compensação está ligada a três pilares do Quadro Conceptual:

a) Representação fidedigna / fiabilidade

  • A informação deve refletir a realidade económica sem distorções.
  • Compensar saldos pode “mascarar” direitos e obrigações.

b) Plenitude (completude)

  • Todas as componentes relevantes devem ser apresentadas separadamente.
  • A omissão por compensação viola a completude da informação.

c) Relevância

  • Os utilizadores precisam ver separadamente ativos, passivos, rendimentos e gastos para tomar decisões.

 Ou seja, a compensação não é regra, mas sim uma exceção devidamente justificada.


 Conclusão 

No Quadro Conceptual do PGC-NIRF, a compensação de saldos não é permitida como princípio geral, devendo os elementos das demonstrações financeiras ser apresentados separadamente, de modo a garantir a imagem verdadeira e apropriada, a fiabilidade e a completude da informação. A compensação apenas é aceite em situações excecionais previstas em normas específicas e quando exista fundamento legal para tal.

Esperamos ter sido úteis

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