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Bom dia, espero se encontre bem,Gostaria de saber quais são as obrigações fiscais aplicáveis a uma organização sem fins lucrativos em Moçambique, especialmente no caso de não exercer actividade comercial nem prestar serviços. Poderiam indicar quais declarações devem ser submetidas, bem como a respectiva periodicidade?

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Boa Tarde Caro Membro

IRP tTendo em Linha de conta as Organizações sem fins lucrativos (OSFL), existe pouca legislação sobre estas instituições, por isso vamos analisar os aspectos referentes á fiscalidade (IRPC)

                Tendo em consideração o âmbito de aplicação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRPC”), as OSFL, na medida em que se caracterizam genericamente por serem sociedades civis, residentes e terem personalidade jurídica (Artigo 2º do CIRPC), são elementos passivos de tributação, cuja incidência do imposto ocorre sobre o rendimento global, em vez do lucro como se verifica nas sociedades comerciais. Assim, a base do IRPC das OSFL corresponde à soma algébrica das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, dado que se parte do princípio que estas entidades não exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (Artigo 4º do CIRPC). Na eventualidade destas entidades apresentarem prejuízos fiscais, estes apenas são passíveis de serem reportados para períodos subsequentes, caso tenham tido como base actividades comerciais, industriais ou agrícolas, sendo que a sua dedução só é permitida aos rendimentos das mesmas categorias durante os cinco anos seguintes (Artigo 42º do CIRPC).

                Atendendo à natureza das actividade destas entidades, os seus rendimentos correspondem, essencialmente, às quotas pagas pelos seus associados e/ou subsídios recebidos destinados a financiar as suas actividades tendo em consideração o definido estatutariamente, os quais não estão sujeitos a IRPC (Artigo 43º do CIRPC). Caso as OSFL obtenham este tipo de rendimentos sem estarem destinados aos fins estatutários ou obtenham rendimentos relacionados com a venda de bens e com a prestação de serviços, estes são considerados como rendimentos sujeitos a IRPC e, consequentemente, deverão concorrer para o seu rendimento global. Contudo, se as OSFL beneficiarem do estatuto de Utilidade Pública têm um conjunto de isenções de tributação de IRPC (Art. 10º).

                De acordo com o Artigo 10º do CIRPC, as OSFL estão isentas de IRPC quando se tratarem de entidades de bem público, social ou cultural, devidamente reconhecidas, e quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas. Adicionalmente, as OSFL que tenham o estatuto de associações de utilidade pública são isentas de IRPC no que respeita à exploração directa de jogos de diversão social (previstos na Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro), bufetes, restaurantes, creches e serviços similares, edição ou comercialização de livros ou outras publicações que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico. Também, mediante reconhecimento por despacho do Ministério das Finanças, as associações de mera utilidade pública estão isentas de IRPC, desde que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência relativamente à exploração directa de jogos de diversão social (previstos na Lei n.º 9/94, de 14 de Setembro), bufetes restaurantes, creches e serviços similares, que se destinem exclusivamente a complementar a realização do seu objecto básico.

                A determinação da matéria colectável das OSFL (Artigo 42º CIRPC) calcula-se pela dedução ao rendimento global, pela proporcionalidade dos custos comuns que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRPC. Caso os custos comuns estejam apenas afectos à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento globall (Art.43º CIRPC). Subsequentemente, para se determinar o imposto a pagar, é aplicável a taxa de 32% à matéria colectável (Art. 61º do CIRPC).

P    Tratando-se de OSFL que não exerçam nenhuma actividades acessória, ou seja que não esteja directamente ligada com o objectivo e missão da associação, não existem rendimentos tributáveis e não existem obrigações nem declarativas nem de pagamento.

E  Esperamos ter sido úteis

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