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Dra obrigada pela explicação. 

Continuo ligeiramente baralhada. 

Nesse caso o meu cliente que tem imóveis  próprios ( 2 comerciais e 2 habitacionais) e estava no regime de ISPC em nome individual, passa agora para contabilidade organizada em nome individual? 

Ele tem escolha:

1-  se trata de alvará e passa ter contabilidade organizada e final do mês submete o processo de contas como 2a categoria  

ou 

2- apenas preenche o modelo 2 para fins de arrendamento de imóveis próprios e mensalmente liquida iva dos imóveis comerciais e final de ano preenche o modelo 10 4ta categoria, certo? 

Na opção de contabilidade organizada- opção 1 por ser imóveis próprios pode deduzir o iva de despesas acima mencionadas como manutenção reparação do imóvel, material de escritório, etc usando o pró-rata? Ou Não terá lugar ao pro rata porque ele não faz gestão de imóveis de terceiros?

As despesas de imóveis para fins de habitação podem ser consideradas a 100%?

mas se for opção 2 - ele não pode deduzir o iva apenas liquidar, e no final do ano apresenta as despesas do imóveis comerciais e habitacionais que só serão deduzidas em 30% no modelo 10? 

Obrigada 

1 Resposta

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Boa Tarde Caro Membro

Mais uma vez referimos que temos de aguardar a publicação do regulamento, para termos uma melhor intrepetação da legislação ora publicada. No entanto face á legislação a actividade imobiliária, não parece estar incluida no ISPC. 

Gostaria de saber se com esta actividade (arrendamento comercial + habitacional) se em 2025 estava enquadrada no ISPC?

 se trata de alvará e passa ter contabilidade organizada e final do mês submete o processo de contas como 2a categoria  

ou 

2- apenas preenche o modelo 2 para fins de arrendamento de imóveis próprios e mensalmente liquida iva dos imóveis comerciais  e final de ano preenche o modelo 10 4ta categoria, certo?  se trata de alvará e passa ter contabilidade organizada e final do mês submete o processo de contas como 2a categoria  

Com a aprovação da Lei n.º 11/2025 (IRPS), foi revogado o art,º 30.º n,º1 , al. b e c), Formas de determinação dos rendimentos colectáveis das actividades empresariais e profissionais, ficando estas actividades obrigadas á contabilidade organizada.

Na opção de contabilidade organizada- opção 1 por ser imóveis próprios pode deduzir o iva de despesas acima mencionadas de forma pró-rata. As despesas de imóveis para fins de habitação podem ser consideradas a 100%?

Sim a actividade de arrendamento comercial, está sujeita a IVA á taxa de 16%, portanto se tem arrendamentos comerciais e habitacionais, como os habitacionia são de isenção incompleta ( não liquida e não deduz) esta duas actividades serão consideradas actividades mistas, e portanto dedução mista nos termos do art,º 22.º do CIVA , com utilização do método da percentagem, vulgarmente conhecido, por Prorata.

mas se for opção 2 - ele não pode deduzir o iva apenas liquidar, e no final do ano apresenta as despesas do imóveis comerciais e habitacionais que só serão deduzidas em 30%? 

Não há opção 2, a não ser que tenha o arrendamento sem estar na segunda categoria, actividade empresarial.

Nesse caso as despesas com os imóveis devidamente documentadas, podem ser deduzidas em 30%.

Esperamos ter sido úteis

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