As multas nos termos do art.º 24.º do RGIT, são devidas pela não entrega total ou parcial da pretação tributária, que é punível com multa variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar ultrapassar o valor abstractamente estabelecido, O art.º 12.º do RGIT, diz que as infracções tributáveis são puniveis com multa cujo limite maximo não exceda 70.000,00MT.
No caso em apreço não nos parece haver obrigatoriedade da AT notificar o sujeito passivo.
O atraso nos pagamentos, tal como está estabelecido no art,º 24.º RGIT, está sujeito a juros de mora pelo atraso do pagamento e á respectiva multa.
Esperamos ter esclarecido
Cumprimentos