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Nos termos da Lei 12/2012, o art.º 62,n.º5 qal. b) diz que são tributadas a taxa de 10% os rendimentos obtidos pela transmissão de bens e prestações de serviço digitais.
Estes rendimentos passam a ser tributados à taxa liberatória de 10% quando são obtidos por não residentes ou quando o devedor não seja sujeito passivo do IRPS.
Exemplos típicos incluídos na definição de “bens e serviços digitais”:
A lei agora distingue:
| Tipo de rendimento | Taxa de retenção aplicável |
|---|
| Rendimentos tradicionais de royalties / propriedade intelectual pagos a não residentes (sem ADT aplicável) | 20% (regime geral) |
| Rendimentos decorrentes de transmissão de bens ou prestação de serviços por via digital | 10% (novo regime digital) |
| Comissões de agentes de moeda eletrónica | 10% |
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