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em IRPC por (580 pontos)
Bom dia Dra. Espero que esteja bem.

Face as alterações recentes, eliminado o regime de escrituração simplificado , através de revogação dos artigos 47,75 no2 e 76. Passa a ser obrigatório a contabilidade organizada. Gostaria de perceber se é aplicável para empresas coletivas e individuais?

Em Moçambique temos 4 regimes de escrituração que são - regime contabilidade organizada, regime simplificado de escrituração regime simplificado de determinação de lucro tributável e ISPC.

A alteração acima mencionada( obrigatório contabilidade organizada) é só aplicável para o regime simplificado de escrituração?  

Grata pela atenção.

1 Resposta

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Bom dia, Caro Membro.

Em relação á questão apresentada o nosso parecer é o seguinte:

em sede de IRPC, até 31 de Dezembro de 2025, existia o Regime Simplificado de Determinaçõ do Lucro Tributável ( art.º47), em que as empresas se podiam enquadrar por opção, desde que tivesssem um volume de negócios igual ou inferior a 2.500.000,00.

Nos termos do art.º 75.º do CIRPC, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede em Moçambique, assim como os estabelecimentos estáveis, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal.

Aqui residia uma incongruência, pois o código Comercial, obriga quer as sociedades, quer os empresários individuais a ter contabilidade (escrituração mercantil).

Esta alteração provocada pela 12/2025, vem repor a iguladade entre a lei comercial e a lei fiscal, pois todas as pessoas colectivas, idependentemente do seu enquadramento fiscal, pela Lei comercial (CC), eram obrigadas a ter contabilidade, óbviamente, organizada.

Assim a partir de 1/01/2026, todas as sociedades enquadradas no RSDLT, deixam de o estar, para passar para o regime geral que assenta na contabilidade organizada.

Claro que se levanta aqui um problema, para as empresas que enquadradas neste regime não possuiam os registos contabilistos, de acordo com o Decreto n.º 70 /2009 , PGC- PE, ou PGC- NIRF, pois para dar continuidade tem de refazer a contabilidade desde a sua constituição !!!!!

Em relação ao Regime simplificado de escrituração de entidades que exerçam actividade comercial a titulo principal, art.º 76 .º do CIRPC), que não disponham de contabilidade organizada nos termos do art,º 75,º . A nivel fiscal imponha-se a contabilidade organizada para os que por ela não optavam e apresentavam um volume de negócios igual ou inferior a 2.500.000,00 MT.

Para as pessoas colectivas a partir de 01/01/2026, todas passam a estar no Regime Geral, Contabilidade Organuizada.

Relativamente às alterações em sede de IRPS, provocadas pela Lei n.º11/2025, os titulares de rendimentos da segunda categoria são obrigados a manter uma contabilidade organizada, de acordo com o Codigo Comercial, codigo esse que não estabelece nenhum limite em relação ao volume de negócios para se ter contabilidade, pois ela é obrigatória. Aqui os regimes simplificados são revogados e por isso passa a ser obrigatório os empresários e profissionais, transitar de imediato para o Regime de Contabilidade Organizada e fiscalmente para determinação do lucro tributável devem seguir as regras do IRPC.

Esperamos ter sido ùteis

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