Bom dia, Caro Membro.
Em relação á questão apresentada o nosso parecer é o seguinte:
em sede de IRPC, até 31 de Dezembro de 2025, existia o Regime Simplificado de Determinaçõ do Lucro Tributável ( art.º47), em que as empresas se podiam enquadrar por opção, desde que tivesssem um volume de negócios igual ou inferior a 2.500.000,00.
Nos termos do art.º 75.º do CIRPC, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede em Moçambique, assim como os estabelecimentos estáveis, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal.
Aqui residia uma incongruência, pois o código Comercial, obriga quer as sociedades, quer os empresários individuais a ter contabilidade (escrituração mercantil).
Esta alteração provocada pela 12/2025, vem repor a iguladade entre a lei comercial e a lei fiscal, pois todas as pessoas colectivas, idependentemente do seu enquadramento fiscal, pela Lei comercial (CC), eram obrigadas a ter contabilidade, óbviamente, organizada.
Assim a partir de 1/01/2026, todas as sociedades enquadradas no RSDLT, deixam de o estar, para passar para o regime geral que assenta na contabilidade organizada.
Claro que se levanta aqui um problema, para as empresas que enquadradas neste regime não possuiam os registos contabilistos, de acordo com o Decreto n.º 70 /2009 , PGC- PE, ou PGC- NIRF, pois para dar continuidade tem de refazer a contabilidade desde a sua constituição !!!!!
Em relação ao Regime simplificado de escrituração de entidades que exerçam actividade comercial a titulo principal, art.º 76 .º do CIRPC), que não disponham de contabilidade organizada nos termos do art,º 75,º . A nivel fiscal imponha-se a contabilidade organizada para os que por ela não optavam e apresentavam um volume de negócios igual ou inferior a 2.500.000,00 MT.
Para as pessoas colectivas a partir de 01/01/2026, todas passam a estar no Regime Geral, Contabilidade Organuizada.
Relativamente às alterações em sede de IRPS, provocadas pela Lei n.º11/2025, os titulares de rendimentos da segunda categoria são obrigados a manter uma contabilidade organizada, de acordo com o Codigo Comercial, codigo esse que não estabelece nenhum limite em relação ao volume de negócios para se ter contabilidade, pois ela é obrigatória. Aqui os regimes simplificados são revogados e por isso passa a ser obrigatório os empresários e profissionais, transitar de imediato para o Regime de Contabilidade Organizada e fiscalmente para determinação do lucro tributável devem seguir as regras do IRPC.
Esperamos ter sido ùteis
Sempre ao Dispor