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Exmos Senhores,

No âmbito do correcto preenchimento do Modelo de IVA, surge a seguinte dúvida de natureza técnica relacionada com a declaração de operações isentas.

Um sujeito passivo de IVA realiza transmissões de bens/prestações de serviços enquadradas no regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA. No mesmo período ou em período posterior, emite notas de crédito relactivas a essas operações, por motivo de descontos posteriores, devoluções ou anulações parciais.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 6, alínea b), do Código do IVA, do valor tributável devem ser excluídos os descontos, abatimentos ou bónus concedidos. Por sua vez, no mesmo artigo 15.º define a base tributável como a contraprestação efectivamente recebida ou a receber, e o artigo 51.º regula as retificações do imposto decorrentes de alterações posteriores ao valor inicialmente facturado.

Face ao exposto, solicita-se o esclarecimento sobre o seguinte:

  1. Para efeitos declarativos, no campo “Vendas Isentas” do Modelo de IVA, deve ser considerado o valor bruto das operações inicialmente facturadas ou o valor líquido, após dedução das notas de crédito emitidas relactivas a operações isentas?

  2. Confirma-se que as notas de crédito, enquanto instrumentos de rectificação da operação original, produzem efeitos declarativos no período da sua emissão, mesmo quando não há imposto a regularizar por se tratar de operações isentas?

Espero ter sido claro na exposição

Melhores cumprimentos

1 Resposta

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Boa Tarde, Caro Membro.

Em relação á sua questão, aliás, muito pertinente, vamos  primeiro fazer o seu enquadramento em sede de IVA

 Artigo 9.º do CIVA

Define as operações isentas de IVA (isenções simples ou incompletas, sem direito à dedução).

 Artigo 15.º do CIVA – Valor Tributável

  • O valor tributável corresponde à contraprestação efetivamente recebida ou a receber.
  • N.º 6, alínea b):

Do valor tributável devem ser excluídos os descontos, abatimentos e bónus concedidos ao adquirente.

Situação que se aplica a todas as operações, incluindo as isenções.

 Artigo 51.º do CIVA – Retificações do imposto

Regula as alterações posteriores ao valor inicialmente faturado, nomeadamente:

  • Anulações
  • Devoluções
  • Facturas inexactas
  • Correções de erros materiais
  • Descontos posteriores

Com obrigação de emissão de notas de crédito

 Embora o artigo 51.º esteja mais associado à regularização de imposto, o seu princípio aplica-se igualmente à base tributável, mesmo quando não existe IVA liquidado.

 Questão 1

 No campo “Vendas Isentas” do Modelo de IVA deve ser declarado o valor bruto ou o valor líquido?

 Deve ser declarado o valor líquido das operações isentas, isto é:

Valor bruto das operações isentas
(-) Notas de crédito emitidas relativas a essas operações

  • O Modelo de IVA visa refletir a realidade económica e fiscal das operações;
  • O artigo 15.º do CIVA estabelece que a base relevante é a contraprestação efetiva;
  • As notas de crédito corrigem o valor da operação original, ainda que não haja imposto a regularizar;
  • O n.º 1 deste artigo, refere que, se depois de efectuado  o registo das operações passivas, for anulado, pelos motivos anteriormente mencionados, o fornecedor do bem ou prestador de serviço, pode efectuar a dedução até ao final do período seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias.
  • Relativamente á utilização do campo 12 e 13 da declaração periodica do IVA, só deve ser preenchido,  quando há regularização do Imposto e não da base tributável que de estar inserida no campo 7

 Este entendimento é Consistente com a lógica do IVA.

Questão 2

 As notas de crédito produzem efeitos declarativos no período da sua emissão, mesmo em operações isentas?

SIM

 As notas de crédito produzem efeitos declarativos no período em que são emitidas, mesmo quando:

  • Não existe IVA liquidado;
  • A operação é isenta ao abrigo do artigo 9.º.

Fundamentação

  • A nota de crédito é um documento fiscal de retificação da operação original;
  • O efeito principal, neste caso, é a redução da base declarada, não a regularização de imposto;
  • O Modelo de IVA não serve apenas para apurar imposto, mas também para:
    • Controlar o volume de operações;
    • Cruzamento de informação pela Autoridade Tributária.

 Assim:

Esperamos ter sido úteis, sempre ao dispor

  • No período da emissão da nota de crédito:
    • O valor das Vendas Isentas deve ser reduzido pelo montante da nota de crédito;
    • Ainda que o imposto seja zero.

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