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Uma empresa Moçambicana designada “Empresa A” (Fornecedor), que actua no ramos de transportes e logistica, é solicitada por uma outra empresa Moçambicana designada “Empresa B” (Cliente) a realizar uma operação de transporte de mercadorias da China a Maputo. Sucede que, Empresa “A”, para a realização desta operação entra em contacto com uma empresa chinesa designada “Empresa C”, para tramitar este processo até ao Porto de Maputo.

Contudo, a empresa Chinesa designada “Empresa C” procede com a facturação do frete a Empresa "A" conforme as condições contratuais previamente estabelecidas.

Por sua vez a Empresa "A" factura a Empresa "B" conforme o acordo estabelecido.

A questão é: a Empresa “A” deve ou não liquidar o IVA na facturação a Empresa “B” uma vez que ambas são empresas devidamente constituidas e estabelecidas em Moçambique?

Obrigado.

1 Resposta

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Em relação á questão apresentada o nosso parecer é o seguinte:

A Empresa “A” deve liquidar IVA na fatura emitida à Empresa “B” pelo serviço de transporte China → Maputo
DEPENDE da natureza e enquadramento do serviço faturado.
Mas, regra geral, NÃO há liquidação de IVA, desde que certos requisitos sejam cumpridos.

 Enquadramento jurídico do IVA em Moçambique

 Art.º 4.º do CIVA

O IVA incide sobre:

  • Prestações de serviços
     localizadas em território nacional (art.º 6.º)

Onde se considera localizado o serviço de transporte?

Localização do serviço de transporte internacional

 Transporte internacional de mercadorias

O transporte de mercadorias com origem fora de Moçambique e destino em Moçambique é considerado transporte internacional.

De acordo com o art.º 13.º do CIVA

  • Os serviços de transporte internacional de mercadorias são isentos de IVA, com direito à dedução, quando diretamente ligados à importação/exportação.

 Empresa C (China) → Empresa A (Moçambique)

  • Prestador não residente
  • Serviço prestado fora e até à entrada em Moçambique
  • Normalmente:
    • Sem IVA moçambicano

Empresa A (Moçambique) → Empresa B (Moçambique)

Apesar de ambas serem residentes, o que importa é:

  • Natureza do serviço faturado
  • Ligação direta ao transporte internacional

 Se a Empresa A está a refacturar o frete internacional, estamos perante:

 Transporte internacional de mercadorias → ISENTO DE IVA

A Condição essencial para NÃO liquidar IVA

A Empresa “A” NÃO deve liquidar IVA, desde que:

 O serviço faturado à Empresa B seja exclusivamente transporte internacional China–Maputo
 O transporte esteja diretamente ligado à importação
 O valor do frete esteja identificado claramente na factura
 Exista documentação de suporte, nomeadamente:

  • Conhecimento de embarque (B/L)
  • Contrato de transporte
  • Fatura da Empresa C
  • Documentos de importação (DU, despacho)

 Na fatura deve constar a menção:

“Operação isenta de IVA nos termos do  art.º 13.º– Transporte Internacional de Mercadorias”

A Empresa “A” DEVE liquidar IVA se faturar, além do frete internacional:

 Transporte interno em Moçambique (porto → armazém)
 Servi
ços de logística não diretamente ligados à importação
 Armazenagem, distribui
ção local
 Servi
ços administrativos ou de intermediação autónomos

 Regra geral:
A Empresa “A” NÃO deve liquidar IVA na factura à Empresa “B” quando está a faturar transporte internacional de mercadorias (China → Maputo).

 Exceção:
 Deve liquidar IVA se incluir serviços internos ou acessórios não diretamente ligados ao transporte internacional.

Para evitar contingências fiscais:

  • Separar claramente os serviços na fatura
  • Manter dossiê de suporte completo
  • Usar menção legal de isenção
  • Evitar faturação “global” sem discriminação

 Sempre ao dispor

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