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Obrigatoriedade de inscrição no INSS
A Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro (Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatório) e o respetivo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, estabelecem claramente que:
Artigo 9.º – Inscrição obrigatória
Todo o trabalhador por conta de outrem, nacional ou estrangeiro, deve ser obrigatoriamente inscrito no sistema de segurança social.
A inscrição deve ser efetuada pelo empregador, no prazo de 30 dias após o início da atividade laboral.
Ou seja: qualquer trabalhador, independentemente de estar com contrato a prazo ou por tempo indeterminado, deve estar inscrito no INSS.
2. Responsabilidade do Empregador
Segundo o Artigo 12.º da mesma lei:
É da responsabilidade do empregador:
a) Inscrever os trabalhadores;
b) Efetuar as contribuições mensais (3% do trabalhador e 4% do empregador sobre o salário);
c) Entregar mensalmente ao INSS os valores descontados.
O empregador não pode deixar de inscrever o trabalhador, nem pode alegar “erro” ou “opção do trabalhador” — a obrigação é imperativa e automática.
3. Contrato por tempo indeterminado e proteção social
Quando o contrato é por tempo indeterminado, a relação laboral é mais estável e, portanto, a obrigação de contribuição é ainda mais evidente.
O contrato por tempo indeterminado pressupõe a integração plena do trabalhador na estrutura da empresa, com todos os direitos laborais e de segurança social correspondentes.
Logo, qualquer omissão de inscrição no INSS constitui:
violação da Lei do Trabalho (Lei n.º 13/2023), e
infração administrativa grave perante o INSS e a Inspeção Geral do Trabalho (IGT).
4. Sanções aplicáveis
Conforme o Artigo 52.º do Decreto n.º 53/2007, o não cumprimento destas obrigações acarreta:
Multa ao empregador (geralmente entre 5 e 20 salários mínimos por trabalhador não inscrito);
Obrigação de pagar retroativamente todas as contribuições em falta, com juros e penalidades;
Eventual comunicação à IGT por infração laboral grave.
Além disso, o trabalhador não inscrito perde direitos fundamentais, como:
subsídio de doença,
subsídio de maternidade/paternidade,
pensão de velhice ou invalidez,
proteção em caso de acidente de trabalho.
Resumo final
Todo trabalhador por conta de outrem deve ser inscrito no INSS — independentemente do tipo de contrato.
A inscrição é obrigação legal do empregador.
A falta de inscrição configura infração laboral e contributiva grave.
O trabalhador perde proteção social se não estiver inscrito.
Esperamos ter sido úteis
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