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As Pessoas Singulares em sede de IRPS podem utilizar o valor da realização da mais Valia para o reinvestimento, ou esta particularidade é só para pessoas colectivas?

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Caro membro

Nos termos do art.º 40.º do IRPS, O valor dos rendimentos qualificados como mais valias  relativamente á alienação de direitos reais sobre   bens imóveis, previsto na al, a) do art, 13.º do CIRPS, é apenas considerado em 50%. Não está prevista a figura de reinvestimento no CIRPS.

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