Nos termos da al. g) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA, são transmissões de bens sujeitas a IVA, segundo o regime especifico de tributação da margem, nos termos do art.º 49,º do Regulamento do CIVA, as vendas em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos organizadores de vendas em sistema de leilão, que actuem em nome próprio , nos termos do contracto de comissão de venda, e os bens tenham sido adquiridos em territorio nacional, a um comitente que seja um particuar, a um outro revededor também sujeito ao regime da margem, logo qualquer transmissão de bens sujeita a IVA deve ser documentada por fatura ou documento equivalente, nos termos do art.º 27.º do CIVA. e conter a menção "IVA Regime especifico de vendas em Leilão", sem descriminar o IVA, o qual não é pois passivel de dedução do adquirente..
Sendo ativos tangíveis adquiridos em leilão, tratam-se de ativos fixos tangíveis (NCRF 13).
O custo inicial será:
Preço pago no leilão
IVA não recuperável
custos acessórios diretamente atribuíveis (transporte, legalização, taxas, etc.).
A depreciação faz-se de acordo com a vida útil económica estimada do bem (não depende de ser novo ou usado, mas sim da utilidade remanescente).
Em termos fiscais, a amortização segue as taxas aceites pela AT (Tabela de depreciações e amortizações fiscais aprovada pelo Ministério das Finanças).Decreto n.º 72/2013.