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Exmos. Senhores,

Venho, por este meio, solicitar à OCAM um parecer técnico relativamente à correta interpretação e aplicação do artigo 70.º da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do IRPC, com enfoque no conceito de IRPC liquidado e sua utilização como base de cálculo da contribuição de 80% referida na referida norma.

A dúvida centra-se no seguinte:

  • Se o IRPC liquidado deve ser entendido como a colecta (matéria colectável × 32%) menos os pagamentos especiais por conta e outras deduções legalmente previstas, conforme consta no Modelo 22 e no Manual do IRPC da ACIS (páginas 81 e 82);

  • Ou se o IRPC liquidado corresponde diretamente à matéria colectável × 32%, sem considerar as deduções do PEC, como defendem algumas interpretações paralelas.

1 Resposta

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Boa Noite Caro Membro

Em relação á sua questão sobre o conceito de IRPC liquidado como base para determinação do Pagamento por conta, a nossa opinião é a seguinte:

Nos termos do  n.º 1 do art.º 70.º do CIRPC, Os pagamentos por conta são calculados com base no IRPC liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos ....

Na pag. 71 do "Guião de IRPC para contabilistas e Auditores CertIficados" Escolar Editora OCAM, terá oportunidade de ver a resolução de um exercício sobre este tema.

Procurando em vários glossários obtivemos as seguintes definições:

Colecta - Determina o imposto propriamente dito através da aplicação de uma taxa à Matéria Coletável (a coleta). Pode não coincidir com o imposto a pagar (quando há deduções à coleta).

IRPC Liquidado - Colecta - Deduções á colecta.

Na nossa opinião o IRPC liquidado coincide com o valor inserido no campo 309 do Quadro 12 do Modelo 22.

Esperamos ter sido úteis 

sempre ao dispor

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