Bom dia Caro Membro
Nos termos do art.º 40.º do IRPC, eliminaçao da dupla tributação económica de lucros distribuidos, considera que estamos perante esta situação, quando 2 sociedades ambas sediadas em moçambique, uma partecipa na outra em pelo menos 20% e que a partecipação seja detida durante pelo menos 2 anos.
Para determinação do lucro tributável das sociedades partecipandas, isto é quem receba os lucros, estes são deduzidos aos lucros, no Quadro 10 do Modelo 22, num campo em branco,
Logo como já estão incluidos no resultado liquido se não fossem deduzidos haveria lugar a dupla tributação, pois eram tributados na empresa partecipada, a qual distribui os lucros depois voltava a ser tributado na sociedade partecipanda.
Em relação á retenção na fonte estes lucros não estao sujeitos a retenção na fonte, nos termos da al. c) do art.º 68.º
Esperamos ter sido úteis
Sempre ao dispor
Cumprimentos