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Boa Tarde Caro membro,

A sua questão é muito vaga, mas vou tentar responder,

A isenção de IRPC, nos termos dos 10.º e 11.º Associações de Utilidade Pública e Actividades culturais, recreativas e desportivas, desde que devidamente constiuidas e reconhecidas para o caso das associações de utilidade pública nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho relativamente a exploração directa de jogos de diversão social, prevista na lei n.º 9/94, de 14 de Setembro.

As associações de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins cientificos ou culturais de caridade , assistência ou beneficiência, cuja isenção é reconhecida por despacho do Ministro que supreentende a área das Finanças a requerimento dos interessados, estão isentas de IRPC, relativamente á sua actividade inerente aos fins a que se destina. No entanto se realizar actividades acessórias, tais como arrendamento de imóveis, venda de merchandise ou outra actividade comercial industrial ou agricola, essas actividades serão tributadas pelo rendimento global, correspondendo á soma algebrica das diversas categorias, consideradas para IRPS, nos termos do art.º 4.º do CIRPC.

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