O Regime simplificado de escrituração, nos termos do art.º 76.º do CIRPC,é aplicável às entidades com sede ou direcção efectiva em território nacional que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, que não disponham nem sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada e cujo volume de negócios, não exceda 2.500.000.00 MT
Neste regime, os sujeitos passivos são obrigados a possuir os seguintes livros de registo contabilístico:
Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livros de registo de matérias-primas e de consumo;
Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livros de registo de produtos fabricados; Livro de registo de serviços prestados;
Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
A matéria colectável dos sujeitos passivos residentes que exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola é determinada de acordo com o regime em que se inserem, que são três:
Regime de contabilidade organizada;
Regime de escrituração simplificada;
Regime simplificado de determinação do lucro tributável.
Com base na Declaração Periódica de Rendimentos, Modelo 22 , apresenta-se a fórmula de cálculo da matéria colectável para os sujeitos passivos com contabilidade organizada ou com escrituração simplificada
Os sujeitos passivos enquadrados no regime de escrituração simplificada, determinam a matéria colectável com base nos elementos escriturados nos livros obrigatórios,
Ao preencher o modelo 22 tem de no quadro 5, indicar o campo referente ao regime simplificado de escrituração.
A taxa de imposto é de 32%.
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