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Caro Membro

Em relação á sua questão, o nosso parecer é o seguinte:

Quando o inquilino tem contabilidade organizada e o senhorio é uma pessoa singular , a retenção faz-se nos termos do IRPS, tal como previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 67.º, do CIRPC,  por isso a retenção é de 14% (20% - 30%).

Relativamente á segunda questão, pode passar factura, onde liquida IVA e faz a respectiva retenção na fonte de 14% e contabiliza como rendimentos suplementares ( 75).

Esperamos ter sido úteis

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