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Boa Tarde Caro Membro,

A dedução de  prejuizos nos termos do art.º 41.º do CIRPC, faz-se aos lucros que possam haver, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.

No Modelo 22, Quadro 11- Determinação da matéria colectável

Pela sua questão depreendo que a empresa teve prejuízos em 2019, 2020 , 2021   prejuizos de 2019, foram deduzidos em 2022, por isso nesse ano colocou o prejuízo de 2019, a deduzir no campo 273 (n-3) do Quadro 11, se este prejuizo não foi todo absorvido pelo lucro de 2022, ainda pode ser deduzido até 2024, sendo colocado no campo 271, (n-5) do mesmo Quadro 11.

Em 2024 teve lucro e pode deduzir, se os houver, prejuizos de 2019, 2020, 2021 e 2023, nos campos seguintes, como não tenho informação do valor dos respectivos prejuízos  e lucros, vou colocar a hipotese de os prejuizos de 2019, ainda não terem sido totalmente absovidos pelo lucro de 2022.

Campo 271 - N- 5, 2019

campo 272 -  N-4, 2020

campo 273 - N-3, 2021

campo 273 - N-2   = 0

Campo 271 -  N-1, 2023

Esperamos ter sido úteis

Sempre ao dispor

Cumprimentos
perguntado 27 Mai, 2025 em IRPC por (140 pontos) Está esclarecido. Obrigado.
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