Boa Tarde Caro Membro,
A dedução de prejuizos nos termos do art.º 41.º do CIRPC, faz-se aos lucros que possam haver, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.
No Modelo 22, Quadro 11- Determinação da matéria colectável
Pela sua questão depreendo que a empresa teve prejuízos em 2019, 2020 , 2021 prejuizos de 2019, foram deduzidos em 2022, por isso nesse ano colocou o prejuízo de 2019, a deduzir no campo 273 (n-3) do Quadro 11, se este prejuizo não foi todo absorvido pelo lucro de 2022, ainda pode ser deduzido até 2024, sendo colocado no campo 271, (n-5) do mesmo Quadro 11.
Em 2024 teve lucro e pode deduzir, se os houver, prejuizos de 2019, 2020, 2021 e 2023, nos campos seguintes, como não tenho informação do valor dos respectivos prejuízos e lucros, vou colocar a hipotese de os prejuizos de 2019, ainda não terem sido totalmente absovidos pelo lucro de 2022.
Campo 271 - N- 5, 2019
campo 272 - N-4, 2020
campo 273 - N-3, 2021
campo 273 - N-2 = 0
Campo 271 - N-1, 2023
Esperamos ter sido úteis
Sempre ao dispor
Cumprimentos