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Boa Noite Caro Membro.

As respostas devem estar de acordo com o enquadramento da questão, por isso vou aqui colocar as situações possiveis com rendimentos perdiais e quando há ou não retenção na fonte.

Assim

Uma pessoa singular, proprietário de uma propriedade, que  arrendem essa propriedade a um sujeito passivo, que possua por opção ou por obrigação contabilidade   organizada, há lugar a retenção na fonte  de 14%, a titulo de pagamento por conta, pois o senhorio é uma sujeito passivo da 4,º categoria de IRPS., nos termos do art.º 65 .º do CIRPS..

Uma pessoa colectiva ou singular enquadrada do regime de ISPC, que exerça uma actividade agricola, comercial, industrial , de prestação de serviços,  exportações e importações, comprovada mediante apresentação de documento previstos no Regulamento de licenciamento da actividade comercial. e que esse lenciamento seja para gestão de imóveis próprios, não há lugar a retenção na fonte, porque nos termos do art.º 5.º está excluido de IVA, IRPS e IRPC.

Os rendimentos prediais, tal como defenidos para efeitos IRPS, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto  a gestão de imóveis , nos termos do art.º 68.º do CIRPC, está dispensado de retenção na fonte

No n.º 2 do art.º 5.º  do CISPC; refere que  os sujeitos passivos, que aufiram outros  rendimentos, para além de rendimentos cassificados como da 2.º categoria em sede de IRPS, são tributados em ISPC, apenas realtivamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em sede de IRPS, logo são considerados rendimentos da 4.º Categoria em sede de IRPS e por isso sujeitos a retenção na fonte de 14%,

Em Conclusão só não estão sujeitos a retenção na fonte os rendimentos prediais  em sede de ISPC, se forem considerados prestações de serviço e sejam licenciados para tal, caso contrario, como não são rendimentos da 2.º categoria, mas sim da quarta, não serão tributados em ISPC, mas sim em IRPS e logo sujeitos a retenção na fonte,

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