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Espero que este email a encontre bem.

Participei do último grupo de formação da determinação do lucro tributável e preenchimento do modelo 22.

Tenho aqui duas questões que por gentileza solicito o seu esclarecimento.

1. No caso em que uma empresa usa taxa de amortização que esteja acima da estabelecida pela lei, a parte excedente deve ser acrescida no campo 209-Reintegrações e amortizações não aceites como custos (art. 27 do CIRPC). Considerando que hipotéticamente que este bem foi totalmente amortizado em um único exercício, nos exercícios seguintes podemos fazer a dedução no campo 251-Reposição de amortizações extraordinárias (art. 20 nº 2 b) do CIRPC), do valor que seria contabilizado como custo considerando a taxa estabelecida pela lei? Esta dedução carece obrigatoriamente de alguma aprovação legal, ou podemos fazer a dedução sem nenhum inconveniente?

2. Todas as correcções dos exercícios dos anos anteriores que forem feitas com recurso a redução ou aumento da classe 5, concretamente a de resultados transitados, deverão ser consideradas como variações patrimoniais e inseridas nos campos 202 e 203 do modelo 22?

1 Resposta

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1.º Relativamente ás amortizações superiores á taxa máxima acrescem, enquanto houver amortizações contabilísticas, depois ainda dentro da vida útil fiscal, podem ser deduzido o valor das amortizações fiscais, nos termos do n.º3 do art.º 3,º do Decreto n.º 72/2013, Regime de Amortizações.
Sim todas as correções de anos anteriores que sejam efectudas na conta de resultados Transitados, são consideradas variações patrimoniais positivas ou negativas, com as devidas excepções nos termos dos art.º 21 e 24 do CIRPC,
Espero ter sido útil
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