Espero que este email a encontre bem.
Participei do último grupo de formação da determinação do lucro tributável e preenchimento do modelo 22.
Tenho aqui duas questões que por gentileza solicito o seu esclarecimento.
1. No caso em que uma empresa usa taxa de amortização que esteja acima da estabelecida pela lei, a parte excedente deve ser acrescida no campo 209-Reintegrações e amortizações não aceites como custos (art. 27 do CIRPC). Considerando que hipotéticamente que este bem foi totalmente amortizado em um único exercício, nos exercícios seguintes podemos fazer a dedução no campo 251-Reposição de amortizações extraordinárias (art. 20 nº 2 b) do CIRPC), do valor que seria contabilizado como custo considerando a taxa estabelecida pela lei? Esta dedução carece obrigatoriamente de alguma aprovação legal, ou podemos fazer a dedução sem nenhum inconveniente?
2. Todas as correcções dos exercícios dos anos anteriores que forem feitas com recurso a redução ou aumento da classe 5, concretamente a de resultados transitados, deverão ser consideradas como variações patrimoniais e inseridas nos campos 202 e 203 do modelo 22?