Boa Tarde Caro membro,
Em primeiro lugar preciso de saber se a empresa individual, era um empresario individual, nos termos do art.º 54.º do Código Comercial ( lei n.º 1/2022) ou se era uma sociedade com um único sócio, nos termos do art.º 257.º do mesmo Código.
Partindo do pressuposto que era um empresário individual, sujeito passivo singular que exerce uma actividade empresarial. Cessa a actividade como singular em sede de IRPS, com os formalismos de cessação da actividade no Bairro fiscal do domicilio fiscal e constitui uma sociedade por quotas nos termos do art,º 281 do Codigo Comercial, realizando a sua quota no capital Social, com os valores activos e passivos que tinha na sua empresa individual. Neste caso não há lugar a IVA, nos termos do n.º 5 do art.º 3.º do CIVA e no n.º 4 do art,º 4,º do CIVA. Em sede de IRPS, nos termos do art.º 37.º Realização do capital social com entrada de património empresarial, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável.
Esperamos ter sido úteis
sempre ao dispor