Boa tarde Caromembro
È natural não encontrar resposta aplicavel é legislação Moçambicana,pois a legislação não é a mesma, são administrações fiscais diferentes.
Os emprestimos de sócios, vulgarmente designados por suprimentos, podem vencer ou não juros, se não vencerem juros,não há lugar a tributação em sede de IRPS, na esfera do sócio, pessoa singular. Se houver lugar a juros a uma taxa não superior á MIMO a 12 meses, (taxa de referência do Banco de Moçambique), acrescida de 2 pontos percentuais, os Juros pagos pela empresa é aceite como gastos em sede de IRPC, art.º 36.n.º 1 al. p) e os juros recebidos pelos sócios (pessoa singular),são tributados em sede de IRPS, como rendimentos da 3.º categoria, nos termos do n.º 4, do al. d) do art.º 10.º. e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%, nos termos do art.º 57,ºn.º 2 al. d), retençao na fonte essa retida pela pessoa colectiva que paga os juros,
Esperamos ter respondido
Sempre ao dispor