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Boa tarde, Dra. Lucília  
solicito sua ajuda para a seguinte situação que por acaso encontrei um artigo na revista "TOC 89 - Agosto 2007" e que o mesmo não consigo encontrar resposta aplicável a moçambique.

Um sócio faz de vez em quando transferências para a empresa, para apoio à tesouraria. E de vez em quando retira valores da empresa.

Como devemos tratar este caso fiscalmente (em sede de imposto de selo, IRPS e IRPC), sendo que os empréstimos e reembolsos total ou parcial tem frequência diária ou mensal em conta corrente do sócio.

Espero ter sido objetivo na questão.

Com os melhores cumprimentos,
Ribeiro Paulino

1 Resposta

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Boa tarde Caromembro

È natural não encontrar resposta aplicavel é legislação Moçambicana,pois a legislação não é a mesma, são administrações fiscais diferentes.

Os emprestimos de sócios, vulgarmente designados por suprimentos, podem vencer ou não juros, se não vencerem juros,não há lugar a tributação em sede de IRPS, na esfera do sócio, pessoa singular. Se houver lugar a juros a uma taxa não superior á MIMO a 12 meses, (taxa de referência do Banco de Moçambique), acrescida  de 2 pontos percentuais, os Juros pagos pela empresa é aceite como gastos em sede de IRPC,  art.º 36.n.º 1 al. p) e os juros recebidos pelos sócios (pessoa singular),são tributados em sede de IRPS, como rendimentos da 3.º categoria, nos termos do n.º 4, do al. d) do art.º 10.º. e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%, nos termos do art.º 57,ºn.º 2 al. d), retençao na fonte essa retida pela pessoa colectiva que paga os juros,

Esperamos ter respondido

Sempre ao dispor
perguntado 29 Abr, 2025 em IVA por (530 pontos) Agradecimento
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