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em IRPC por (300 pontos)
Obrigado pela resposta. Porém na nossa analise seriamos multados se essa omissao fosse levantada pela autoridade tributaria, o que nao foi o caso, a alteracao nao foi levantada pela autoridade tributaria, portanto nao houve nenhuma omissao. Esta necessidade de alteracao foi levantada pela auditoria interna da empresa. Assim sendo tendo em conta que a empresa por ter percebido que o relatorio de contas tem erros pretende alterar e submeter uma substituição, visto isto é permitido alterar o relatorio de contas, sendo permitido, existe alguma multa que iremos pagar por esta alteracao neste caso dos anos de 2020 a 2023.

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Caro Membro,

Relativamente á sua questão o nosso parecer é o seguinte;

A substituição do relatório é voluntária, ou seja é entregue pelo Sujeito Passivo de livre vontade, no entanto a Autoridade Tributária aplica a multa minima, uma vez que não há imposto a liquidar, tal como nos termos do art.º 27.º do RGIT. Relativamente ao periodo de 2020 e nos termos do artº 19.º do RGIT , Prescrição . O Procedimento por transgressão extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática  do facto sejam decorridos 5 anos.

Aconselho a apresentar um requerimento ao Ministro que supreentende a área das finanças a requerer o perdão da multa, porque o erro foi corrigido pelo sujeito passivo e não dá lugar a liquidação de imposto,

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