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Cordiais saudações!

Gostaria de obter esclarecimento quanto às obrigações fiscais de uma entidade de microcrédito que se encontra no regime geral em sede de IRPC/IRPS, regime de escrituração simplificado e regime de isenção em sede do IVA.

1 Resposta

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Caro Membro,

A sua questão é muito abrangente, deve apresentar questões concretas, apesar disso vou responder de uma maneira suncinta.

As empresas de microcrédito em Moçambique, tal como outras entidades financeiras, estão sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC), além de outras obrigações fiscais, dependendo do regime aplicável.

Empresas de microcrédito que se enquadram no regime geral devem tributar o seu rendimento global à taxa de 32% sobre o lucro tributável, conforme estabelecido no art.º 61.º Código do IRPC.

· Pagamentos por conta, nos termos do art,º 70-º Realizados em três prestações anuais (maio, julho e setembro). 80% do imposto liquidado em N-1, líquido de retenções na fonte efectuadas á empresa.

· Pagamento especial por conta (PEC), nos termos do art.º 71.º, determinado através da formula (0,5% do volume de negócios do ano N-1), com valor mínimo de 30.000,00 MT e Máximo de 100.000,00 MT – o Pagamento por conta. Nos meses de Junho, Agosto e Outubro

· Entrega da Declaração Modelo 22 do IRPC: Até 31 de maio do ano seguinte ao período de tributação, nos termos do art.º 63,º do CIRPC.

Regime Simplificado para Pequenos Contribuintes ISPC – Lei n.º  5/2009

Caso a empresa tenha um volume de negócios inferior a 2,500.000 Meticais, poderá ser tributada pelo regime simplificado.

  • Taxa aplicada: 3% sobre a receita bruta (faturação).
  • Exclusão e tributação em IRPC,IRPS e IVA.

 

Regime Simplificado de determinação do Lucro Tributável – at.º 47.º do CIRPC

<!--[if !supportLists]-->·       <!--[endif]-->Volume de negócios < a 2.500.000 MT

<!--[if !supportLists]-->·       <!--[endif]-->Apuramento do Lucro Tributável: 0,30 sobre os proveitos,

Em sede de IVA, as entidades de microcredito, por serem entidades financeiras, estão  isentas  nos termos do n.º 4 do art.º 9.º do CIVA, esta isenção é simples, ou seja não liquida IVA, mas também não pode deduzir o IVA suportado nas aquisições.

Esperamps ter sido úteis

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