Caro membro
O valor do produto mineiro nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 28/201, não existindo venda, o valor do produto mineiro é determinado com base no preço de referência do mercado nacional. Por sua vez o Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro, que regulamenta o Regime Especifico de tributação e de beneficios fiscais da actividade mineira, no seu art.º 4 .º, n.º 5, (Determinação do valor do produto mineiro), refere que os critérios para determinação do preço de referência do mercado internacional, e a percentagem relativa às perdas inevitáveis no tratamento mineiro referidosno n.º 3 e n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.ç 28/2014, são determinados por Diploma conjunto dos Ministros que surpreentendem as àreas das finança e dos Recursos Minerais.
O boletim mensal preços de referência de produtos mineiros publicada em Julho de 2024, é o último que tenho conhecimento, contem os preços minimos e máximos em dolares dos diversos minerio.
Se assim for o valor de 18.000.000 que é a base tributária para o apuramento do IPM, deverá ser contabilizado a debito na conta de inventários 232 Minerais extraídos e crédto de uma conta da classe 6 (custos de produção da actividade mineria). A IAS 2 determina que todos os custos diretamente atribuidos à produção devem ser capitalizados como parte do custo do inventários.
Por exemplo, se for contraido um imprestimo bancário para os trabalhos de extração de minério, e se houver evidência que esse emprestimo foi na sua totalidade utilisado para a extração de minério, inventário, os juros pagos serão capitalizados, ou seja transferidos para os custos dos inventários.
Quando se der a venda dos minerios, o custo acumulado em inventário, será transferido para o custo dos inventários.
Esperamos ter sido útes