Caro membro,
Em relação á sua questão o nosso parecer é o seguinte:
Perspectiva fiscal
O IPM, nos termos da Lei n.º 15/2017, que alterou e republicou a Lei n.º 28/2014, no seu art.º 31,º Encargos não dedutíveis, para além do disposto no código do IRPC, entre outros refere o IPM .
Prespectiva contabilistica
O IPM, na contabilidade da empresa deve ser considerado como um custo do inventários nos termos da NCRF 9 / IAS 2 (inventários), portanto deve ser incorporado no custo dos inventários, enquanto a produção não for vendida.
Essa abordagem está em linha com os princípios de custeio previstos nas normas mencionadas, onde todos os custos diretamente atribuíveis à produção são capitalizados no inventário.
O IPM, deve ser contabilizado numa conta de Outros Gastos Operacionais, por exemplo 6826, por contrapartida da conta 4443, posteriormente saldada aquando do seu pagamento ao Estado. No final do ano a conta 6826 será transferida para a conta 23 Produtos Acadados e intermedios . A utilização da conta 6826, serve para aquando do apuramento do Lucro Tributável ser acrescido, por não ser dedutível nos termos do art.º 31 da Lei n.º 15/2017.
Esperamos ter sido úteis