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Bom dia Caro Membro

Presumo que a sua questão se prende com o arrendamento de imóveis (activos) de uma sociedade (empresa).

Se uma sociedade comercial,  tem reconhecido em activos tangíveis imóveis para o exercício da sua actividade e posteriormente, vai ceder a terceiros através de um contrato de arrendamento, na contabilidade tem de desreconhecer o ativo tangível ((NCRF 13) e reconhecer um activo Tangível de Investimento (NCRF 16), reconhecendo a renda como rendimento, face á contabilidade.

Em termos fiscais a renda recebida está sujeita a uma retenção na fonte a titulo de pagamento por conta, nos termos da al. c) n.º 1 do art.º67,º do CIRPC, quando o inquilino for um sujeito passivo com contabilidade organizada, a taxa de retenção é de 20%, ainda que seja admissivel uma taxa de 14% [( 20% - (30%*20%)], nos termos do n.º 1 do art.º 48.º do CIRPS.

A renda está sujeita á liquidação de IVA á taxa de 16%, nos termos do art.º 17 do CIVA,

Em termos práticos uma renda  bruta de 50.000,00 MT

50.000,00 *14% =7.000,00 MT Retenção na fonte

50.000,00 *16% = 8.000,00 MT IVA

Renda liquida = 50.000,00 - 7.000,00 + 8.000,00 = 51.000,00

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