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Boa tarde Consultório Técnico

Qual o tratamento fiscal  respeitante a despesas de viagem (alojamento, refeições ect) feitas  em missão de trabalho pelo trabalhador no estrangeiro depois de contabilizadas.

Obrigada

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Caro membro

Em relação à questão apresentada, o nosso parecer é o seguinte:

Quando o trabalhador se desloca em trabalho, no estrangeiro, tem direito  a ajudas de custo de acordo com a do país a que se desloca.

 As ajudas de custo são valores pagos aos trabalhadores para cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções, especialmente em deslocações ou situações que envolvem custos adicionais.

As ajudas de custo, nos termos do art.º 4,º al. d) do CIRPS, na parte que exceda  limite dos quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado,são tributadas em IRPS, como Outros rendimentos  do trabalho dependente, até esse limite estão isentas, desde que devidamente documentadas no mapa e processadas.

Em sede de IRPC, nos termos do art,.º 36, al. e) 50 % das ajudas de custo, não facturadas a clientes, não são consideradas fiscalmente, por isso acrescem ao resultado Liquido para determinação do lucro Tributável. com excepção das que forem tributadas em sede de IRPS, na esfera do trabalhador, como trabalho dependente.

Em conclusão as ajudas de custo que não ultrapassem os limites estabelecidos por despacho ministrial, desde que devidamente comprovadas e suportadas por mapas que identifiquem o trabalhador, dia de saída, dia de regresso e justificação da deslocação, estão isentas de IRPS. se ultrapassar o limite, pela diferença é tributada em IRPS. Uma vez sujeitas a IRPS, para não se verificar dupla tributação, não estão sujeitas a IRPC. As ajudas de custo faturadas a clientes não são tributadas em IRPC.

As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade, são nos termos do art.º 3,º al. e) consideradas remunerações acessórias e por isso tributadas em sede de IRPS, logo não estão sujeitas a IRPC.

No caso das deslocações com viagens  ao estrangeiro pelo trabalhador devem ser consideradas ajudas de custo ou despesas de representação. Se forem despesas de representação serão tributadas em 80% , nos termos do art.º 36.º al.f ) do CIRPC, para o caso das ajudas de custo a explicação foi dada anteriormente

Esperamos ter sido`ùteis

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