Boa Tarde Dr.º Adriano
em relação á sua questão, o nosso parecer é o seguinte:
Nos termos do n.º 3 do art.º 2 do CIRPS, refere que são rendimentos da 1,º categoria os ordenados, salários, remunerações, gratificações subsídios ou prémios entre outros,
A sua tributação mensal, através da retenção na fonte a título definitivo far-se-á nos termos do art.º 65.º An.º 3 e n.º5 do CIRPS, ou seja, os salários e os bônus são somados para determinação da respetiva retenção na fonte, conforme Anexo do art.º65A . O 13.º mês, subsidio de férias , segundo o n.º 5 do art.º 65.º A é objecto de retenção na fonte autónoma, o que quer dizer que se determina a retenção na fonte sobre o seu valor e não soma aos outros rendimentos.
O seu pagamento pode ser junto e processado também juntamente, com a indicação do código do subsidio de férias de acordo com o software de salários, para que a retenção seja autónoma.
Esperamos ter sido úteis
Sempre ao dispor