Boa noite Caro Membro,
Relativamente ao uso de cópias dos documentos, por danificação dos mesmos, colocam-se duas situações:
1.º Comprovar a danificação dos mesmos, por inundações, incêndio, etc, através de partecipação à companhia de seguros ou policia, conforme o caso;
2.º Não havendo comprovação das causas que verificaram a danificação dos documentos, deverá ser pedida uma segunda via autenticada pelos emitentes dos documentos que estão em cópias.
Nos termos do art,º 25 º e 27.º do CIVA, os Sujeitos Passivos de IVA, são obrigados a emitir facturas ou documentos equivalentes a cada transmissão de bens, onde constem as formalidade previstas no art.º 27.º . Por outro lado em sede de IRPC, nos termos do art.º 75.º do CIRPC, nas obrigações contabilisticas, a execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados, susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário.
Actualmente os meios informáticos são uma realidade e o que poderá substituir o documento original poderá ser o documento digitalizado, no entanto, não existe na legislação moçambicana, qualquer referência, quer a documentos copiados quer a documentos digitalizados.
Esperaos ter sido úteis, sempre ao dispor.