Boa Noite Caro Membro.
Em relação á questão apresentada em primeiro lugar, o procedimento de fiscalização tributária nos termos, do art,º 2,º do Decreto-Lei n.º 19/2005, de 22 de Junho, visa a verificação das realidades tributárias, do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias.
O procedimento de fiscalização, visam averiguar a situação tributária do sujeito passivo, independentemente de se tratar de uma fiscalização ou de constatar a real situação tributária, que está subjacente ao pedido de quitação. Em conjugação com o art.º 8.º do mesmo decreto, o Princípio da cooperação, a administração tributária e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação. Ainda o art.º 9,º da mesma legislação, o direito de impugnação dos actos está previsto, no entanto o procedimento de fiscalização tributária tem um caracter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária.
Face ao exposto, apesar do sujeito passivo em causa, ter cumprido com as suas obrigações declarativas e de pagamento, a administração tributária pode sempre comprovar os actos subjacentes, através de fiscalização.
Relativamente à segunda questão, nos termos do art.º 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias- Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, verifica-se responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções praticadas previstas no RGIT, quando cometidas por terceiros, quando haja comunicabilidade dos factos.
Assim, o sujeito passivo, com contabilidade organizada, que pague ou coloque á disposição de outrem, deve fazer a retenção na fonte a titulo defenitivo, sobre os rendimentos aferidos pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos no território moçambicano, nos termos do art,º 57,º do CIRPS, a uma taxa de 20%.
Neste caso como o trabalhador estrangeiro tem dividas, a quitação só será emitida, aquando do pagamento da dívida ou comprovado o seu pagamento.
Esperamos ser úteis, sempre ao dispor