Boa Noite caro membro,
Em relação á questão apresentada, o nosso parecer é o seguinte;
Contabilisticamente tem de acordo com o normativo do SCE, revalorizar os activos com base nos relatórios, realizados pr peritos acreditados para o efeito e reconhece o valor revalorizado por contra partida dos excedentes de revalorização, conta da classe 5.
Fiscalmente esta revalorização é considerada uma mais valia potencial ou latente que nos termos do n.º 2 do art.º 21 do CIRC, não contribui para a formação do lucro tributável e por isso, não é tributável, mas relativamente as amortizações subsequentes a reavaliação, as mesmas, nos termos do art.º 15.º do decreto n.º 70/2013, não são dedutíveis para efeitos fiscais, 40% do aumento das amortizações resultantes da reavaliação.
Esperamos ter sido úteis
Cumprimentos