Para uma resposta mais precisa, é necessário saber de que país se trata, pois no caso da convenção entre Moçambique e Itália, se os dividendos forem tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo , o imposto assim estabelecido não excederá os 15%, nos termos do art.º 10.º da convecção entre esses dois países. Se a convenção for entre Moçambique e Portugal, nas mesmas condições o imposto em relação aos dividendos não excederá os 10%.
Para Chamar a Convenção entre Moçambique e os países que aderiram á convenção, no caso dos dividendos, juros e royalties, deve o pedido de Redução na Fonte do Imposto Moçambicano ser apresentado através do formulário M/1 DTI, pelo beneficiário efectivo dos rendimentos obtidos em Moçambique. que sejam residentes em Estados com os quais Moçambique tenha celebrado Convenção para evitar dupla tributação. O formulário deve ser preenchido em triplicado, destinando-se 1 á AT de Moçambique, outro à AT do Estado de residencia do beneficiário dos rendimentos e outro ao beneficiário dos rendimentos.
Parecer
2. Se essa retenção na fonte pode ser utilizada em Portugal como pagamento por conta da empresa que recebeu.
A retenção na fonte em Portugal, realizada por terceiros, vai a deduzir ao IRC Liquidado para determinação do Imposto a Pagar ou a Recuperar.
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