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Uma empresa mocambicana que aluga um apartamento para ser usado como escritorio, a um senhorio em nome individual (uma pessoa individual). 
1. É obrigatoria a emissao de uma fatura por parte do senhorio? 
2. Ha lugar a IVA? 
3. Quem deve pagar o IVA? O senhorio ou a empresa? 4. ⁠Caso seja a empresa, esse IVA deve ser declarado no modelo normal de IVA ou no modelo E? Pode ser usado para reduzir o credito de IVA que a empresa tem ou deve ser obrigatoriamente pago pela empresa ao Estado? 5. ⁠Qual documento deve ser usado como back up caso o senhorio nao emita fatura? Relativamente ao IRPS está claro que a empresa deve reter o imposto e pagar ao estado todos os meses. 

1 Resposta

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Uma empresa moçambicana que aluga um apartamento para ser usado como escritório, a um senhorio em nome individual (uma pessoa individual). 

1. É obrigatória a emissão de uma fatura por parte do senhorio? 

Parecer

Sim, é obrigatório, pois é uma prestação de serviço e como tal nos termos do art,º 27.º do CIVA, ou um talão de venda nos termos do ar.º 23.º do RISPC.

2. Ha lugar a IVA? 

Parecer

Sim á lugar á liquidação de IVA à taxa de 16%, pois o arrendamento de escritório não está isento, nos termos do art.º 9,º do CIVA a não ser que o seu valor anual seja inferior a 2.500.000,00 MT, situação em que pode optar pelo ISPC, ou no Regime simplificado com um volume de negócios anual superior a 750.000,00 MT e inferior a 2.500.000,00 MT, os quais tem de  aplicar uma percentagem de 5% ao valor das prestações de serviço, nos termos do art.º 42.º do CIVA. as facturas emitidas por estes contribuintes não conferem o direito á dedução , devendo nelas constar expressamente a menção "IVA não confere direito á  dedução", nos termos do art.º 45.º do CIVA. Existe também o regime de isenção para os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e tenham atingido um volume de negócios inferior a 750.000,00 MT, nos termos do art.º 35. do CIVA.

3. Quem deve pagar o IVA? 

Parecer

Quem suporta o IVA é o arrendatário e o senhorio tem de efectuar o apuramento do IVA mensalmente através da declaração periódica modelo A, nos termos do art.º 32 do CIVA, incluindo o valor da renda e o IVA liquidado nos campos respectivos. Como individual, pessoa singular, deve fazer a declaração de início de actividade, para o respectivo enquadramento, se o enquadramento for em ISPC, neste caso não há lugar á liquidação de IVA, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, e é obrigatório a emissão de um talão de venda, nos termos do art.º 23.º do Regulamento do ISPC, Decreto n.º14/2009, ou no regime de isenção ou regime simplificado, tal como mencionado anteriormente.

4. ⁠   Para o inquilino (empresa), o IVA é dedutível 

Parecer

Depende do regime, tal como descrito anteriormente

5. ⁠Qual documento deve ser usado como back up caso o senhorio não emita fatura? Relativamente ao IRPS está claro que a empresa deve reter o imposto e pagar ao estado todos os meses. 

Parecer

A retenção de IRPS, é obrigatória, salvo no caso do ISPC, onde o IRPS está excluído, nos termos do art.º 5.º do CISPC.

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