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Uma entidade pretende celebrar um contrato de prestação de serviços com uma empresa que esta no regime de ispc...a entidade pretende adicionar o prestador na folha de remuneração do INSS isto é fiscalmente aceite? E para alem da entidade estar sujeita a retenção na fonte de segunda categoria teria mais algum imposto que teria de pagar?

1 Resposta

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Boa Tarde Caro membro

O IPSC, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º5/ 2009, os sujeitos passivos que optem por este regime não há lugar a IVA nem a IRPS e IRPC, por isso não pode adicionar o prestador na folha de remunerações, porque se está no regime de ISPC, o contrato de prestação de serviços, não configura nem um trabalhar por conta e outem (1,º Categoria), nem trabalhador independente (2.º categoria), assim como não há lugar a retenção na fonte.

O único impoto a pagar é os 3% sobre o volume de negócios do trimentre anterior nos termos do art.º 8.º e 9.º do ISPC.

Esperamos ter sido úteis

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