Boa Tarde Caro membro
O IPSC, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º5/ 2009, os sujeitos passivos que optem por este regime não há lugar a IVA nem a IRPS e IRPC, por isso não pode adicionar o prestador na folha de remunerações, porque se está no regime de ISPC, o contrato de prestação de serviços, não configura nem um trabalhar por conta e outem (1,º Categoria), nem trabalhador independente (2.º categoria), assim como não há lugar a retenção na fonte.
O único impoto a pagar é os 3% sobre o volume de negócios do trimentre anterior nos termos do art.º 8.º e 9.º do ISPC.
Esperamos ter sido úteis
Sempre ao dispor