Boa Tarde Caro membro
Temos a referir que a OCAM, não tem competências para dar pareceres vinculativos, essa função é da Administração Fiscal, nos termos do art.º 101.º da Lei n.º 2/2006.
Face à sua questão o nosso parecer é o seguinte :
Nos termos do n.º 5 do art.º 29.º do Regulamento do CIRPC, Não havendo volume de negócios de um determinado ano, o PEC será determinado com base no último montante de anos anteriores, não havendo volume de negócios de anos anterior, o PEC é determinado, com base no valor presumido na declaração de inicio de actividade.
Esperamos ter sido úteis
Sempre ao dispor