Conceitos-Chave​

Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, sob qualquer modo de comparticipação, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores são provenientes da prática, dos crimes previstos na lei:

  • Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou produtos, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
  • Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens;
  • Adquirir, possuir ou utilizar, tendo conhecimento no momento da aquisição, ou no momento inicial da detenção ou utilização de que esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas na lei.

Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, recolhe ou fornece fundos, bens, direitos ou qualquer outra vantagem, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:

  • Para levar a cabo um acto terrorista;
  • por um terrorista ou uma organização terrorista.

O financiamento da proliferação de armas de destruição em massa consiste em, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

LISTA NACIONAL DE PESSOAS, GRUPOS, ORGANIZAÇÕES OU ENTIDADES DESIGNADAS

Disponibilizamos, abaixo, a Lista Designada Nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei n.° 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, cujo congelamento de activos e recursos económicos é obrigatório para todas as instituições financeiras e não financeiras, no prazo máximo de 24 horas, após a sua recepção, por força dos artigos 38, 39 e 40 da supracitada Lei.

Exorta-se, especialmente os gestores de risco e compliance, oficiais de comunicação de operações suspeitas e a Associação Moçambicana de Bancos, que tomem conhecimento da referida lista e caso tenham informações sobre nomes de indivíduos e grupos ou seus representantes como clientes, para efeitos de realização da diligência acima referida (congelamento) e proactivamente efectuem a devida comunicação ao GIFiM, no mesmo prazo de 24 horas, sobre o montante e tipo dos fundos ou outros activos que tenham sido congelados, mencionando a respectiva data e hora de realização da diligência.