A conversão de suprimentos em capital, em Moçambique, não está devidamente identificada como aumento de capital quer em espécie, quer em dinheiro.
No entanto por se tratar de um crédito a favor do sócio, cuja entrada na caixa social da empresa difere do momento da conversão pode consubstanciar-se na forma de realização do aumento de capital em espécie.
Se assim for e segundo o n.º 1 art.º 113.º do Código Comercial , "os bens com que devam ser realizadas em espécie as partecipações de capital devem ser objecto de identificação, descrição e avaliação por meio de realtório a elaborar por um auditor ou sociedade de auditores de contas, que será apensado ao acto constitutivo"
Deprende-se neste caso que o diferimento entre a entrada na caixa social da empresa e a conversão de suprimento em capital transforma-o e em entrada em espécie.
Em Portugal durante muitos anos a transformação de suprimentos em capital era assimilada numa entrada em espécie, logo necessitando do relatório do Revisor Oficial de Contas para lhe dar legitimidade.
Foi com o orçamento Geral do Estado para 2018 que em Portugal a Remuneração convencional do capital social
Passam a ser elegíveis para o benefício as entradas em espécie correspondentes à conversão de quaisquer créditos (atualmente, apenas são elegíveis as conversões de suprimentos ou outros empréstimos de sócios que tenham sido concedidos em dinheiro).
Esta alteração é aplicável às conversões de créditos realizadas nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018.
A Legislação utilizada em Portugal não faz jurisprudência em Moçambique.
A OCAM neste e noutros assuntos de interesse quer para os seus membros quer para a sociedade em geral, tem vindo a desenvolver junto da AT, com base nos memurandos assinados, esforços para que sejam produzidos esclarecimentos vinculativos.
Conforme referido, temos uma dúvida quanto àquele que será o entendimento da OCAM relativamente à qualificação da conversão de suprimentos em capital social. Assim, será esta conversão qualificada pela OCAM como:
(i) uma entrada em capital (dinheiro) numa sociedade; ou
(ii) uma entrada em espécie numa sociedade?
Haverá alguma recomendação/instrução da OCAM a este respeito?
Em Portugal, esta conversão era considerada uma entrada em capital se os suprimentos tivessem origem pecuniária (e não, por exemplo, num fornecimento de matérias-primas) . Esta diretriz deixou de existir, entendendo-se hoje que a conversão de suprimento em capital é sempre uma entrada em espécie e, como tal, sujeita às regras aplicáveis a este tipo de entradas, como a necessidade de um relatório de avaliação do valor do mesmo por um auditor.
Muito agradecíamos se nos pudesse informar se a OCAM tem alguma posição tomada sobre o tema, se existe alguma nota/recomendação e, nesse caso, onde podemos encontrá-la.